A passagem livre dos acessos de patamar não deverá exceder por mais de 10 cm a largura do acesso da cabina.
Artigo 35.º — Largura dos acessos de patamar
Vigente desde: 30/10/1970
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 30/10/1970
Versão 1
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