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Artigo 53.ºIluminação eléctrica da cabina dos ascensores

Vigente desde: 30/10/1970
1 -A cabina dos ascensores deverá ter iluminação eléctrica suficiente, não dependente de interrupor instalado na cabina.
2 -A iluminação eléctrica da cabina deverá ser permanente, podendo ser interrompida, quando a cabina estiver estacionada num patamar, se todas as portas de patamar e da cabina estiverem fechadas, devendo decorrer entre o fechar da última porta e a interrupção de luz, pelo menos, cinco segundos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970