a)Fazer parar, na descida, nas condições de actuação previstas, a cabina ou o contrapeso, considerando, no primeiro caso, a cabina carregada com a carga nominal;
b)Ser de acção não instantânea e comandado por limitador de velocidade, se a velocidade nominal do monta-cargas for superior a 1,50 m/s;
c)Ser protegido contra o accionamento abusivo por pessoas estranhas.