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Artigo 20.º(Continuação das anotações em novo exemplar)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/06/1982
1 -Esgotado o espaço do título reservado a anotações, estas serão continuadas em novo exemplar ligado ao anterior, fazendo-se as necessárias remissões nos dois exemplares.
2 -Nas conservatórias em que o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, verificada a hipótese prevista no número anterior, será o título emitido manualmente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 22/06/1982

Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 22/06/1982