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Artigo 37.º(Conservatória intermediária)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/06/1982
1 -Fora da localidade sede da conservatória competente, os requerimentos para actos de registo podem ser entregues em qualquer conservatória de registo de automóveis ou, na sua falta, de registo predial, a fim de serem remetidos oficiosamente àquela.
2 -Com os requerimentos serão entregues os documentos nele mencionados.
3 -As importâncias devidas pelos registos ou actos requeridos serão cobradas pela conservatória intermediária e remetidas à conservatória competente, acompanhadas de nota discriminativa e conjuntamente com os documentos apresentados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 22/06/1982

Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 22/06/1982