Saltar para o conteudo principal

Artigo 57.º(Preparo)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/10/2005
1 -Os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo, da importância equivalente aos correspondentes encargos.
2 -Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/10/2005

Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 28/10/2005