1 -O presente decreto regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março.
2 -O presente decreto procede:
a)Ao levantamento da suspensão das atividades letivas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário;
b)Ao levantamento da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, para os alunos que retomam as atividades letivas nos termos da alínea anterior;
c)Ao levantamento da suspensão das atividades de equipamentos sociais na área da deficiência, designadamente nos centros de atividades e capacitação para a inclusão;
d)Ao levantamento da suspensão das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
e)Ao levantamento da suspensão de atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 200 metros quadrados que tenham entrada autónoma e independente pelo exterior;
f)À permissão do funcionamento dos ginásios e academias, desde que sem aulas de grupo;
g)À abertura de museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como galerias de arte e salas de exposições;
h)À abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo;
i)À permissão do funcionamento de feiras e mercados, para além de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas;
j)À permissão de atividade física e desportiva de baixo risco, nos termos das orientações específicas da Direção-Geral da Saúde (DGS).