1 -São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
2 -Excecionam-se do disposto no número anterior as atividades que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º
3 -A suspensão determinada nos termos do n.º 1 não se aplica igualmente:
a)Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
b)Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
4 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
5 -O disposto na alínea b) do n.º 3 não prejudica a aplicação do disposto no artigo 25.º, o qual constitui norma especial.