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Artigo 20.ºProibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço

Vigente desde: 03/04/2021
É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/2021