1 -Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.
2 -Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão igualmente impedidas de:
a)Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até à data de aprovação do presente decreto;
b)Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do presente decreto;
c)Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do presente decreto;
d)Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do presente decreto.