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Artigo 36.ºAtividades letivas

Vigente desde: 03/04/2021
1 -Ficam suspensas:
a)As atividades letivas, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, do ensino secundário, às quais é aplicável o regime não presencial estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho;
b)As atividades de apoio social desenvolvidas em centro de convívio, centro de atividades de tempos livres, excluindo quanto às crianças e aos alunos que retomem ou tenham retomado as atividades educativas e letivas, e universidades seniores;
c)As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
2 -Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior:
3 -Sem prejuízo dos números anteriores:

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