O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Artigo 53.º — Salvaguarda de medidas
Vigente desde: 03/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 03/04/2021