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Artigo 26.ºTaxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares

Vigente desde: 17/04/2021
1 -Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.
2 -Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão igualmente impedidas de:
a)Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até à data de aprovação do presente decreto;
b)Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do presente decreto;
c)Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do presente decreto;
d)Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do presente decreto.

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Vigente desde: 17/04/2021