Saltar para o conteudo principal

Artigo 53.ºSalvaguarda de medidas

Vigente desde: 17/04/2021
O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2021