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Artigo 31.ºEstabelecimentos de jogos de fortuna ou azar

Vigente desde: 21/11/2020
a)Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente decreto;
b)Possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;
c)Privilegiem a realização de transações por TPA;
d)Não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/11/2020