1 -Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
a)Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
b)Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas;
c)Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.
3 -Excecionam-se do limite previsto na alínea b) do número anterior os casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020, a comprovar por declaração da entidade celebrante.
4 -Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 13.º, bem como no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
5 -Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
6 -Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
7 -Não obstante o disposto nos números anteriores, são permitidos os eventos de natureza cultural, nos termos do artigo 27.º