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Artigo 48.ºProteção Civil

Vigente desde: 21/11/2020
a)São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;
b)É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/11/2020