Saltar para o conteudo principal

Artigo 52.ºSalvaguarda de medidas

Vigente desde: 21/11/2020
O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/11/2020