Artigo 1.º
1 -Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos por lei geral da República, passam a ter, na Região Autónoma dos Açores, um acréscimo de 5%.
2 -O disposto no número anterior aplica-se quer aos trabalhadores do serviço doméstico, quer aos trabalhadores dos restantes sectores.