É aplicado à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/93/M, de 22 de Março.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Dezembro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Janeiro de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.