Artigo 1.º
Usos privativos
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de Agosto, e 113/97, de 10 de Maio, até à aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), podem ser atribuídos usos privativos que impliquem novas construções e instalações fixas e indesmontáveis na área por eles abrangida, desde que localizadas em espaço classificado como de produção de solo urbano no Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM) ou em plano municipal de ordenamento do território eficaz.
2 -A atribuição de usos privativos a que se refere o número anterior é precedida de parecer das entidades com competências respeitantes à área em causa, nomeadamente da Direcção Regional de Ordenamento do Território e da Direcção Regional do Ambiente.
3 -Nos respectivos pareceres, a Direcção Regional de Ordenamento do Território e a Direcção Regional do Ambiente procurarão acautelar a prossecução dos princípios a atender na elaboração dos POOC e salvaguardar a articulação e coerência da proposta com os objectivos e regras já consignados nos instrumentos de gestão territorial eficazes para o território em causa.