Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente decreto legislativo regional estabelece o regime de atribuição de autorização especial de trânsito, em vias públicas situadas na Região Autónoma da Madeira, de veículos destinados a participar em atividades inseridas em eventos de natureza cultural, recreativa ou desportiva.
2 -Estão abrangidos pelo regime previsto neste diploma apenas os veículos que, em virtude de transformação a que foram sujeitos designadamente ao nível da estrutura, carroçaria, motor, sistemas ou componentes, não reúnam todos os requisitos legais aplicáveis em sede de admissão à circulação e que, salvo para participar nas atividades referidas no número anterior, não utilizam ou raramente utilizam a via pública.
3 -Para efeito do previsto no presente diploma considera-se «veículo» todos os veículos terrestres a motor, reboque ou semirreboque.