Artigo 1.º
Objeto e finalidade
1 -O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira, em função da respetiva realidade e contexto autonómico próprios, da aplicação do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.
2 -O presente diploma visa efetivar a cabal aplicabilidade do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.