6 -Princípios de planeamento
A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, designada por Lei da Água, visa, entre outros objetivos, a mitigação dos efeitos das inundações, para o que o ordenamento e planeamento dos recursos é instrumental não só para promover a sua utilização sustentável, por via da compatibilização com a respetiva proteção e valorização, bem como com a proteção de pessoas e bens contra fenómenos extremos. De acordo com a mesma legislação, o ordenamento e o planeamento dos recursos hídricos materializam-se por intermédio dos seguintes instrumentos:
• Planos especiais de ordenamento do território;
• Planos de recursos hídricos;
• Medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos.
A arquitetura do sistema integrado de planeamento das águas, assim como os princípios específicos que devem ser observados no seu desenvolvimento (tabela 24), encontra-se definida no artigo 23.º da LA. O sistema de planeamento contempla três tipos diversos de instrumentos, numa perspetiva de subsidiariedade, nomeadamente:
• O Plano Nacional da Água
Abrange todo o território nacional e visa estabelecer as grandes opções da política nacional da água e os princípios e orientações a aplicar pelos planos de gestão de regiões hidrográficas e outros instrumentos de planeamento das águas.
• Os planos de gestão de bacia hidrográfica
Abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica e constituem a base de suporte à gestão, à proteção e à valorização ambiental, social e económica das águas, desenvolvidos ao nível das bacias hidrográficas, incluindo os respetivos programas de medidas.
• Os planos específicos de gestão de águas
De cariz complementar aos planos de gestão de bacia hidrográfica, com uma abrangência territorial (sub-bacia ou área geográfica específica) ou setorial (um problema concreto, tipo de água, aspeto específico ou setor de atividade económica com interação significativa com as águas).
Tabela 24 - Princípios específicos de planeamento das águas de acordo com a LA (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro)
Princípio
Definição
Integração
A atividade de planeamento das águas deve ser integrada horizontalmente com outros instrumentos de planeamento da administração, de nível ambiental, territorial ou económico.
Ponderação global
Devem ser considerados os aspetos económicos, ambientais, técnicos e institucionais com relevância para a gestão da água, garantindo a sua preservação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada.
Adaptação funcional
Os instrumentos de planeamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos em função de problemas, necessidades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planificador no âmbito de cada região hidrográfica.
Durabilidade
O planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade regenerativa.
Participação
Quaisquer particulares, utilizadores dos recursos hídricos e suas associações, podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos.
Informação
Os instrumentos de planeamento de águas constituem um meio de gestão de informação acerca da atividade administrativa de gestão dos recursos hídricos em cada região hidrográfica.