Artigo 1.º
Classificação
1 -Para efeitos do presente diploma, as explorações de suínos classificam-se, segundo as suas finalidades, em:
a)Produtoras de reprodutores;
b)Produtoras de porcos para abate.
2 -De acordo com o sistema de produção, as explorações referidas no número anterior são ainda classificadas de:
a)Regime intensivo - as que exploram a totalidade dos seus efectivos em estabulação permanente;
b)Regime semi-intensivo - as que utilizem o pastoreio numa ou mais fases do seu processo produtivo.
3 -As explorações de suínos de regime intensivo, mencionadas nos artigos 2.º e 3.º deste diploma, terão de dispor dos efectivos mínimos constantes do mapa anexo.
4 -Os efectivos das explorações de suínos de regime semi-intensivo serão fixados, caso a caso, pela Direcção Regional de Veterinária, sob proposta dos serviços veterinários de ilha.
5 -O mapa referido no n.º 3 poderá ser alterado por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, mediante proposta da Direcção Regional de Veterinária.