Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A aplicação do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, faz-se aos serviços da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos públicos e regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º e de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.