Artigo 1.º
Ao artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M, de 30 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/M, de 22 de Fevereiro, é aditado um novo n.º 9, com a seguinte redacção:
«Artigo 56.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -Estão isentas do pagamento de taxas de aterragem, descolagem, controlo terminal e estacionamento as aeronaves dos aeroclubes sediadas na Região Autónoma da Madeira, quando efectuarem voos locais de instrução e treino.