Artigo 1.º
Núcleo regional
1 -É criado o Núcleo Regional do Projecto VIDA, abreviadamente e para os efeitos do presente diploma designado por Projecto VIDA, que tem por missão definir os objectivos, as acções e os programas regionais de prevenção da toxicodependência.
2 -Ao Projecto VIDA incumbe, designadamente, promover a motivação da sociedade civil, coordenar as acções e procedimentos das instituições públicas e privadas na prevenção da toxicodependência, definindo-se previamente os seus contributos, ainda que em linhas gerais, para maior garantia de boa execução dos planos definidos e aprovados.