Artigo 1.º
1 -O artigo 39.º, n.º 8, do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
2 -É eliminado o n.º 9 deste artigo.
«Artigo 77.º-ASempre que ocorra transferência de professores nos termos dos artigos anteriores, estes serão abonados dos respectivos vencimentos pela delegação escolar para a qual foram transferidos a partir de 1 de Setembro.»