1 -Os professores dos quadros de zona pedagógica serão afectados a escolas, por um ano escolar, nas vagas da segunda parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/96/A, de 14 de Março, e de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho, sendo posicionados entre a quinta e a sexta prioridades definidas no artigo 42.º daquele diploma.