Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 -O presente diploma institui e disciplina a atribuição de compensações ao pessoal das carreiras indicadas no número seguinte e que exerçam funções nos matadouros de serviço público da Região Autónoma da Madeira em condições de alto risco, penosidade e insalubridade.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as carreiras a considerar são as seguintes:
a)Oficial de matança;
b)Controlador;
c)Encarregado de serviços de matadouro;
d)Técnica superior.
3 -É abrangido pelo disposto na alínea d) do número anterior o pessoal da carreira técnica superior responsável pela manutenção dos equipamentos e das instalações dos matadouros.