Artigo 1.º
Âmbito
1 -Pelo presente diploma é criado o Governo Regional da Madeira electrónico, adiante designado por GRe.
2 -O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos do Governo Regional, incluindo organismos autónomos, institutos públicos, fundos públicos personalizados e entidades públicas empresariais.