Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável às novas substâncias psicoativas, que não constam dos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas.
Objeto
Âmbito
Novas substâncias psicoativas
Obrigação de rotulagem
Controlo cautelar
Ações de prevenção
Proibição
Encerramento de espaços comerciais
Responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas
Coimas
Sanções acessórias
Encargos nas unidades de saúde
Objetos pertencentes a terceiro
Entidade competente
Entrada em vigor