Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores da Região Autónoma da Madeira exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.