Artigo 1.º
Objecto
O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, aplica-se na Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Objecto
Adaptação de competências
Criação do quadro de efectivos interdepartamentais
Formalidades relativas à integração no quadro de efectivos interdepartamentais
Entrada em vigor