Artigo 1.º
Objecto
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, serão tidas em conta as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.