Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.ºProibições1 -...2 -...a)...b)...c)...d)...e)...g)...h)...i)...j)Movimentar máquinas com rasto metálico na faixa de rodagem da estrada;l)Lançar garrafas e outras taras, bem como deixar ou depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores;m)Deixar na faixa de rodagem, em regime de permanência ou circulando esporadicamente, veículos degradados;n)Causar, por qualquer forma, perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada.3 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se o estado de necessidade, pelo que decorridas quarenta e oito horas da notificação do respectivo proprietário, ou sendo este desconhecido, pode a Direcção Regional de Estradas remover qualquer animal, objecto ou veículo deixado na zona da via com demora, sendo lavrado auto da ocorrência.