São desafectados do domínio público regional e passam a integrar o domínio privado da Região Autónoma dos Açores os bens identificados no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Os bens desafectados do domínio público pelo presente diploma são constituídos pelos terrenos e edifícios transferidos pelo Decreto-Lei n.º 208/90, de 27 de Junho, do domínio público do Estado para o domínio público da Região Autónoma dos Açores, assinalados nas plantas publicadas em anexo ao referido decreto-lei.
Artigo 3.º
O presente diploma constitui título bastante para a inscrição matricial e registo a favor da Região Autónoma dos Açores dos imóveis identificados no artigo anterior.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.