Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.
2 -A satisfação de necessidades transitórias na área de educação e ensino especial será assegurada por docentes com a respectiva especialização, em regime de contrato administrativo de provimento, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
3 -O disposto no presente diploma não é aplicável aos lugares dos quadros de instituição de educação especial para os grupos de educação física, educação musical, educação visual e trabalhos manuais masculinos e femininos, para o exercício efectivo de funções na área da educação especial, cujo provimento obedecerá às regras constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, relativas ao processo de recrutamento de cada nível de educação/ensino, entendendo-se que as referências feitas à Direcção Regional de Administração Educativa se reportam à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.