Artigo 1.º
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/99/M, de 26 de Agosto, um artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A1 -Constituem contra-ordenações os comportamentos que infrinjam o disposto nos artigos 4.º e 5.º deste diploma.2 -São punidos com coimas de 200000$00 a 2000000$00 os comportamentos descritos no n.º 1.3 -O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto nos artigos mencionados no n.º 1 reverte integralmente para os cofres da Região Autónoma da Madeira.