Artigo 1.º
Objecto
A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, relativo ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas é feita de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes.