Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira até 2013, adiante designado por PRODERAM.
Objecto
Articulação entre o PRODERAM e outras fontes de financiamento
Autoridade de gestão
Comité de acompanhamento
Organismo pagador
Regulamentos específicos
Entrada em vigor