O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de (euro) 570, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/M, de 28 de março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 6 de abril de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.