Artigo 1.º
Objeto
1 -A obrigação de devolução das prestações relativas a incentivos reembolsáveis, em dívida à data da publicação do presente diploma, concedidos ao abrigo do Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de junho, pode ser diferida por um período de 18 meses, sendo o plano de pagamento estendido por igual período.
2 -O diferimento previsto no número anterior é concedido mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças e de turismo, mediante requerimento dos beneficiários.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, da devolução de prestações não podem resultar vencimentos posteriores a 31 de outubro de 2030.
4 -O disposto no presente artigo aplica-se aos empréstimos bancários contraídos junto de instituições de crédito, em substituição do incentivo reembolsável, sendo a sua autorização concedida nos termos do n.º 2 e realizada através de protocolo a celebrar para o efeito com as instituições de crédito visadas.