Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente decreto legislativo regional define o conjunto de direitos de que são titulares os dadores benévolos de sangue na Região Autónoma da Madeira.
2 -O presente decreto legislativo regional não impede a atribuição de direitos e regalias que a lei nacional ou regulamentos internos dos estabelecimentos hospitalares e de saúde criarem.