Artigo 3.º
Proibição de fumar em meios de transporte
1 -É proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos de passageiros:
a)Urbanos e interurbanos, desde que, neste caso, a viagem não exceda uma hora;
b)Aéreos interilhas;
c)Marítimos interilhas, excepto fora das cabinas das embarcações.
2 -Nas carreiras interurbanas, nos serviços turísticos e de aluguer com duração de viagem superior a uma hora é permitido fumar aos passageiros que ocupem os lugares das três últimas filas da retaguarda do veículo, podendo esta zona ser ampliada até um terço do total de lugares se, no veículo, estiver em funcionamento um dispositivo eficaz de escoamento do fumo.