É criada, no concelho de Câmara de Lobos, a freguesia do Jardim da Serra, provinda da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
Norte - serras limite do concelho de Câmara de Lobos com o concelho de Ribeira Brava;
Sul - Ribeira das Covas, Ribeira dos Tis, Estrada das Romeiras, vereda até ao Caminho do Foro, Ribeira do Inferno, Ribeira do Cabral, Ribeira do Ratinho até ao limite com a freguesia de Câmara de Lobos;
Leste - antigo limite da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos com a freguesia do Curral das Freiras, vereda do lado leste da antena de televisão, Ribeira das Lajes até à Volta da Panelinha;
Oeste - limite com a freguesia do Campanário e limite da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos com a freguesia de Câmara de Lobos.
Artigo 3.º
1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Câmara de Lobos designará uma comissão constituída por:
a)Nove eleitores da área da nova freguesia;
b)Um membro da Junta de Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos;
c)Um vereador da Câmara Municipal de Câmara de Lobos;
d)Dois membros da Assembleia de Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos;
e)Dois membros da Assembleia Municipal de Câmara de Lobos.
Artigo 4.º
A comissão instaladora escolhe o seu presidente e exercerá funções até à constituição da Junta de Freguesia do Jardim da Serra.
Artigo 5.º
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 17 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.