Artigo 1.º
Na Região Autónoma dos Açores, os desportistas náuticos habilitados com as cartas de «marinheiro», «patrão de costa» e «patrão de vela e motor ou patrão de motor», no que respeita às distâncias de navegação e sem prejuízo das demais limitações, estão sujeitos às seguintes condições:
Marinheiro - navegação diurna à distância de 6 milhas de afastamento da costa e 10 milhas de um porto de abrigo, desde que o seu titular tenha mais de 18 anos de idade, e até 3 milhas de afastamento da costa e 10 milhas de um porto de abrigo, se o titular tiver menos de 18 anos de idade;
Patrão de costa - navegação livre entre todas as ilhas do arquipélago;
Patrão de vela e motor ou patrão de motor - navegação livre entre as ilhas que compõem cada um dos grupos do arquipélago.