Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º1 -...a)...b)Terem leccionado, no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo, a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica no ano lectivo anterior ao da abertura do concurso;c)...d)...2 -...3 -...4 -A habilitação complementar referida na alínea d) do n.º 1 pode ser adquirida, durante o exercício de funções, pelos docentes que vierem a ingressar no quadro, aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, no que respeita à redução de tempos lectivos semanais.5 -...6 -...7 -...8 -O disposto na alínea b) do n.º 1 vigora até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 7.