Artigo 1.º
O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/99/A, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º1 -...a)...b)...c)...d)...2 -...a)...i)...ii)...b)Execução, no prazo de três anos, do projecto de urbanização aprovado para a zona de Pêro de Teive, em Ponta Delgada, à execução do edifício E e das instalações sanitárias públicas, constantes do anexo ao presente diploma, bem como a exploração dos edifícios e infra-estruturas construídos, enquanto durar a concessão de jogo, podendo a concessionária subconcessionar, mediante autorização prévia do Secretário Regional da Economia;c)...d)...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...